segunda-feira, 27 de junho de 2011

MP 536 - Dispõe sobre as atividades do médico-residente.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011.


Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.

§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.

§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade.” (NR)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Resolução do CNJ e do CNMP Institui o cadastro nacional de informações de ações coletivas

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

Institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta, e dá outras providências.

OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do § 4º do art. 103-B e do § 2º do art. 130-A da Constituição Federal,

CONSIDERANDO os papéis de coordenação, uniformização e harmonização dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público quanto às políticas que envolvem demandas coletivas,

CONSIDERANDO a necessidade da criação de instrumentos que auxiliem e simplifiquem a atividade de administração da Justiça, possibilitando tornar o processo mais célere e efetivo,

CONSIDERANDO a importância das ações coletivas, inquéritos civis, termos de ajustamento de conduta para a efetivação de direitos coletivos e difusos, e a necessidade de otimização do processamento e solução das demandas de massa,

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios da publicidade e da eficiência,

CONSIDERANDO o uso crescente dos meios eletrônicos possibilitados pelo aporte de tecnologia da informação e comunicação,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Sistema Integrado de Informações de Processos Coletivos, Inquéritos Civis e Termos de Ajustamento de Conduta, em atendimento aos princípios que regem a Administração Pública e os direitos e garantias fundamentais,

CONSIDERANDO a importância do intercâmbio de informações dos Ministérios Públicos e do Poder Judiciário, bem como da divulgação das informações disponíveis para a sociedade e para os órgãos de proteção e defesa do consumidor a respeito das ações civis públicas, de modo a fomentar o exercício da cidadania,

CONSIDERANDO a importância de estimular a ação integrada e a cooperação entre os ramos do Ministério Público e o Poder Judiciário quanto às informações relativas a Inquéritos Civis, Processos Coletivos e Termos de Ajustamento de Conduta,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir os cadastros nacionais de informações sobre ações coletivas, inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta a serem operacionalizados pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.
§ 1º As informações referentes a inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta serão colhidas e organizadas em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público; as referentes a ações coletivas, em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público compartilharão entre si os dados dos cadastros que administrarem, assim como viabilizarão a consulta simultânea dos dados em páginas a serem disponibilizadas a todos os cidadãos na rede mundial de computadores.
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito de cada um dos Conselhos, os comitês gestores dos cadastros de que trata o art. 1º, coordenados por um Conselheiro do respectivo órgão.
§ 1º A composição de cada um dos comitês será estabelecida por ato do Presidente do respectivo Conselho.
§ 2º Os comitês deverão atuar de forma coordenada a fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas e a consistência das informações, assim como a concretização das consultas referidas no art. 1º, § 2º, desta Resolução.
Art. 3º A coleta dos dados dos segmentos do Poder Judiciário e dos ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverá ser automatizada a partir de seus sistemas próprios de controle e acompanhamento de tramitação processual.
§ 1º As informações serão fornecidas com base nas Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e do Ministério Público, devendo contemplar, pelo menos, o seguinte:
I – em relação às ações coletivas: número do processo, órgão de origem, classes, assuntos, partes, data da propositura e movimentos, notadamente os de concessão ou denegação de tutela de urgência e julgamentos;
II – em relação aos inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta: número do procedimento, órgão de origem, assuntos, partes, datas de instauração e de arquivamento de inquérito ou de assinatura dos termos de ajustamento de conduta.
§ 2º Os comitês previstos no art. 2º estabelecerão os critérios de classificação das informações e os modelos de relatórios de saída, contemplando as consultas analíticas e as gerenciais, assim como poderão especificar e ampliar as informações tratadas no parágrafo anterior.
Art. 4º As peças processuais das ações e os termos de ajustamento de que tratam esta norma serão disponibilizados na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos documentos e elementos de prova e às peças protegidas por sigilo legal.
Art. 5º Os cadastros deverão ser implantados até 31 de dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Roberto Monteiro Gurgel Santos
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Resolução do COFITO sobre ginástica laboral

RESOLUÇÃO COFFITO Nº- 385 DE 08.06.2011

D.O.U.: 14.06.2011

Dispõe sobre o uso da Ginástica Laboral pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei n° 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COFFITO n° 08 de 20/02/1978;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO n° 80/1987;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do trabalho e define atribuições;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3° regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código 2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade;

CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23 de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577);

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE

Artigo 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar:

a - Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;

b - Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;

c - Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;

d - Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras.

e - Que o Fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho.

f - Que o Fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral.

g - Que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

Resolução do CNRM sobre descanso após o plantão do médico-residente

RESOLUÇÃO CNRM Nº 4 DE 16.06.2011

D.O.U.: 17.06.2011

Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o médico residente que tenha cumprido plantão noturno.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que se refere à carga horária semanal dos programas de residência médica, bem como a quantidade de horas semanais destinadas ao plantão;

Considerando o desgaste físico e psíquico do médico residente decorrente do treinamento em serviço desenvolvido em plantão;

Considerando as evidências científicas nacionais e internacionais que evidenciam o estresse sofrido pelos médicos residentes, durante o treinamento em serviço nos plantões e suas conseqüências,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.

§ 1º O plantão noturno a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas.

§ 2º O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno.

Art. 2º O descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno.

Art. 3º Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.

LUIZ CLÁUDIO COSTA

sábado, 18 de junho de 2011

Alterada a composição do TRT do Rio Grande do Sul

LEI Nº 12.421, DE 16 DE JUNHO DE 2011.


Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para 48 (quarenta e oito) juízes.

Art. 2o Para atender à composição a que se refere o art. 1o, são criados 12 (doze) cargos de Juiz do Tribunal, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3o São criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região no orçamento geral da União.

Art. 5o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Alterada a composição do TRT da Paraíba

LEI Nº 12.422, DE 16 DE JUNHO DE 2011.


Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, tem sua composição alterada de 8 (oito) para 10 (dez) juízes.

Art. 2o Para atender à composição a que se refere o art. 1o, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região no orçamento geral da União.

Art. 4o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Novas Varas do Trabalho no Piaui

LEI Nº 12.423, DE 16 DE JUNHO DE 2011.


Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, no Estado do Piauí, 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Uruçuí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

II - na cidade de Bom Jesus, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

III - na cidade de Valença do Piauí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).

Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, os cargos de Juiz do Trabalho, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4o Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 5o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região no orçamento geral da União.

Art. 6o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

O
plenário do Senado Federal aprovou hoje (15) o projeto
de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas. O projeto, que vai agora para
sanção da presidenta Dilma Rousseff, altera o
texto da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), a Lei de Licitações (8.666/93) e institui
a necessidade de certidão negativa na Justiça do
Trabalho para que as empresas possam participar de
licitações públicas e ter acesso a
programas de incentivos fiscais.

O presidente do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João
Oreste Dalazen, que defende o aperfeiçoamento das
regras processuais atuais, acredita que a
aprovação da certidão negativa é
importante devido ao grande número de processos que se
encontram atualmente em fase de execução na
Justiça do Trabalho. “São 2,5
milhões de trabalhadores que aguardam o recebimento de
direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente”,
ressaltou ele.

O senador Casildo Maldaner, relator
da matéria na de Comissão de Assuntos Sociais do
Senado, afirmou que: “A aprovação do
projeto representa um avanço na proteção
dos direitos dos trabalhadores, além de um incentivo
à agilização dos processos judiciais no
país”. Ele destacou, ainda, que a lei não
prejudicará os empresários, pois a
certidão só não poderá ser emitida
às empresas que tiverem sentença transitada em
julgado, ou seja, sem direito a recurso, e não tenham
apresentado bem como garantia para pagamento do débito.

O projeto agora irá para a
sanção da presidenta Dilma Rousseff.
Inicialmente, o projeto de lei foi aprovado pelo Senado e
depois enviado para votação na Câmara dos
Deputados. Retornou ao Senado devido a
alterações feitas pelos deputados no texto
original.